Com o início do ano de 2020, os investidores começaram a se preocupar com os procedimentos para declaração e cálculo da tributação das criptomoedas negociadas ao longo de 2019.
Desde a entrada da Instrução Normativa nº 1.888/2019, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que passou a produzir efeitos em 01 de agosto de 2019, foi instituída a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações com criptoativos.
Em outras palavras, todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações com criptomoedas – com exceção daquelas expressamente desobrigadas pela Instrução Normativa –, deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Regras para a Declaração de Criptomoedas:
As regras para a declaração de criptomoedas, a serem prestadas no sistema e-CAC, são:
Exchanges de criptoativos com domicílio tributário no Brasil:
Todas as exchanges de criptoativos, domiciliadas no Brasil para fins tributários, devem prestar informações à Receita Federal sobre todas as negociações realizadas, comunicando dados como data e tipo da operação, partes envolvidas, volume e endereço da wallet de remessa e recebimento.
Pessoas físicas ou jurídicas que operam em exchanges domiciliadas no exterior:
Nas hipóteses em que o investidor opere em exchanges de fora do Brasil, haja vista a não obrigatoriedade destas empresas comunicarem ao Fisco sobre as negociações realizadas, fica a cargo do investidor a sua comunicação à Receita Federal.
Pessoas físicas ou jurídicas que operam entre si:
Seguindo a mesma lógica, tendo em vista que negociações diretas de criptomoedas entre investidores não possuem a intermediação de empresa obrigada a comunicar tais informações, a Instrução Normativa impõe que essas operações sejam reportadas à Receita Federal.
Importante destacar que as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nos itens 2 e 3 acima, não serão obrigadas a prestar as informações ao Fisco quando o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, foi inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, a ausência de declaração à Receita Federal, até o último dia subsequente do mês da operação, estarão sujeitas às seguintes multas:
(i) por não prestar a informação ou prestar fora do prazo, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, a serem pagas por mês e por infração;
(ii) por prestar informações incorretas ou incompletas, multa de 3% sobre o valor da operação para pessoas jurídicas, e no caso das pessoas físicas 1,5%.
Tributação de Operações com Criptomoedas
Considerando que a Receita Federal do Brasil reconhece as criptomoedas como ativos financeiros, o seu respectivo ganho de capital deverá incidir tributação, obedecida a legislação fiscal existente.
A orientação da Receita Federal, nas Perguntas e Respostas da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (Pergunta 607), é no sentido de que os ganhos com a alienação de criptomoedas, quando o volume mensal for superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deverão obedecer as alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro.
Demonstramos as alíquotas progressivas pela tabela abaixo:
Ganho de capital que não ultrapasse R$ 5.000.000,00 | 15% |
Ganho de capital que excede R$ 5.000.000,00 e não ultrapassa R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
Ganho de capital que excede R$ 10.000.000,00 e não ultrapassa R$ 30.000.000,00 | 20% |
Ganho de capital que excede R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
Devemos destacar que o imposto de renda incidente sobre essas operações deverá ser pago até o último dia do mês subsequente àquele em que houve ganho de capital, por meio da guia DARF.
Os investidores que não efetuaram o pagamento do imposto no mês seguinte ao ganho de capital poderão regularizar sua situação fiscal, por meio do site da Receita Federal.
Em linhas gerais, a declaração e tributação das transações com criptomoedas no Brasil ainda passa por complexas discussões perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que buscam entender melhor as especificidades deste novo mercado e, ainda, alcançar a melhor forma de sua regulação.
Certamente, novas discussões tomarão a frente de nossos representantes, e devemos nos atentar aos rumos que tomarão a legislação sobre criptomoedas no Brasil.